Artigo 28.º
Oportunidade
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
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- 1 -Quando, em termos de cadastro, se conclua ter havido alterações significativas nas características de uma determinada freguesia ou quando os padrões de precisão dos dados do cadastro se revelem insuficientes, o IPCC determina a realização de uma operação de renovação do cadastro abrangendo essa freguesia.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se também às áreas consideradas em regime de cadastro antes da vigência do presente diploma.