- 1 -Quando, em termos de cadastro, se conclua ter havido alterações significativas nas características de uma determinada freguesia ou quando os padrões de precisão dos dados do cadastro se revelem insuficientes, o IPCC determina a realização de uma operação de renovação do cadastro abrangendo essa freguesia.
- 2 -O disposto no número anterior aplica-se também às áreas consideradas em regime de cadastro antes da vigência do presente diploma.
Artigo 28.º — Oportunidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023