Artigo 3.º
Localização administrativa
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
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- 1 -A localização administrativa de um prédio é determinada:
- a)Pelo distrito, município e freguesia em que se encontra a totalidade ou a maior parte da sua área ou, em zonas urbanas, onde se situa a sua serventia principal;
- b)Pela localidade e rua em que se situa a sua entrada principal, número de polícia atribuído e especificações que permitam distingui-lo de outros, quando estes elementos existirem.
- 2 -Acessoriamente, pode a localização referir o local em que o prédio se situa ou a designação pela qual é conhecido.