- 1 -A localização administrativa de um prédio é determinada:
- a)Pelo distrito, município e freguesia em que se encontra a totalidade ou a maior parte da sua área ou, em zonas urbanas, onde se situa a sua serventia principal;
- b)Pela localidade e rua em que se situa a sua entrada principal, número de polícia atribuído e especificações que permitam distingui-lo de outros, quando estes elementos existirem.
- 2 -Acessoriamente, pode a localização referir o local em que o prédio se situa ou a designação pela qual é conhecido.
Artigo 3.º — Localização administrativa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023