- 1 -Qualquer acto notarial relativo a prédios cadastrados que implique alteração do posicionamento das respectivas estremas exige a apresentação simultânea, em relação quer a esses prédios quer aos que resultem da alteração, de documento técnico, do qual conste:
- a)A identificação, através do NIP;
- b)A representação cartográfica em escala igual à da folha cadastral em que o prédio está incluído;
- c)As coordenadas das estremas no sistema adoptado;
- d)As áreas;
- e)A data de elaboração do documento;
- f)Os nomes e as assinaturas do responsável pela elaboração do documento e do proprietário.
- 2 -O documento técnico a que se refere o número anterior pode ser produzido:
- a)Por entidade autorizada para o exercício de actividades cadastrais nos termos do artigo 35.º;
- b)Por técnico especialmente acreditado nos termos do artigo 36.º;
- c)Pelo IPCC, em regime de prestação de serviços.
- 3 -O notário que intervenha nos actos previstos no n.º 1 adverte os outorgantes da necessidade de apresentação do documento técnico ao IPCC, no prazo de 30 dias contados a partir da data do acto notarial, nos termos das disposições aplicáveis do artigo 10.º, devendo constar da escritura menção expressa do cumprimento desta formalidade.
- 4 -Após o acto, o notário aporá no documento técnico indicação autenticada do cumprimento da formalidade descrita no número anterior.
Artigo 30.º — Actos notariais envolvendo alterações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023