Artigo 31.º
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Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
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- 1 -Para o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 3 do artigo 10.º, é suficiente a apresentação, a qualquer serviço do IPCC, do documento técnico referido no artigo anterior, com a menção a que se refere o seu n.º 4.
- 2 -A apresentação do documento técnico a que se refere o número anterior pode ser feita pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção.
- 3 -Constitui prova do cumprimento da formalidade prevista no n.º 1 cópia do documento, com aposição do carimbo de recebido, ou o aviso de recepção, com indicação de entrega ao IPCC.