- 1 -Para o cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 10.º, é suficiente a apresentação, a qualquer serviço do IPCC, do documento técnico referido no artigo anterior, com a menção a que se refere o seu n.º 4.
- 2 -A apresentação do documento técnico a que se refere o número anterior pode ser feita pessoalmente ou por correio registado com aviso de recepção.
- 3 -Constitui prova do cumprimento da formalidade prevista no n.º 1 cópia do documento, com aposição do carimbo de recebido, ou o aviso de recepção, com indicação de entrega ao IPCC.
Artigo 31.º — Comunicação de alterações pelos proprietários
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023