Artigo 32.º
Inscrição de alterações
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
Esta redação foi substituída em 21/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -O IPCC procede à inscrição das alterações que lhe forem comunicadas nos termos do artigo anterior, excepto quando considerar que:
- a)As alterações não respeitam o disposto em lei ou regulamento;
- b)A informação constante do documento técnico é insuficiente ou incorrecta.
- 2 -A inscrição ou as razões que fundamentam a recusa de inscrição das alterações são comunicadas ao proprietário, bem como à conservatória do registo predial e à repartição de finanças competentes em função da localização dos prédios.
- 3 -As alterações comunicadas ao IPCC nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 10.º são inscritas oficiosamente.