- 1 -O IPCC procede à inscrição das alterações que lhe forem comunicadas nos termos do artigo anterior, excepto quando considerar que:
- a)As alterações não respeitam o disposto em lei ou regulamento;
- b)A informação constante do documento técnico é insuficiente ou incorrecta.
- 2 -A inscrição ou as razões que fundamentam a recusa de inscrição das alterações são comunicadas ao proprietário, bem como à conservatória do registo predial e à repartição de finanças competentes em função da localização dos prédios.
- 3 -As alterações comunicadas ao IPCC nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 10.º são inscritas oficiosamente.
Artigo 32.º — Inscrição de alterações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023