- 1 -Nos casos de correcções ou precisões introduzidas pelo IPCC nas características de prédios cadastrados, cabe-lhe decidir, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, se há lugar ou não à substituição do NIP.
- 2 -Não há lugar à substituição do NIP quando as alterações que modifiquem o posicionamento das estremas de prédios cadastrados correspondam exclusivamente a acerto ou rectificação de estremas ou a alteração da área social do prédio.
- 3 -No caso de quaisquer outras alterações que modifiquem o posicionamento de estremas, incluindo a divisão ou a reunião de prédios ou de partes de prédios, consideram-se os primitivos prédios como extintos, havendo lugar à atribuição, aos prédios deles resultantes, de números de identificação predial e à consequente emissão de cartões de identificação predial.
- 4 -Os cartões de identificação dos prédios extintos nos termos do número anterior são entregues ao IPCC pelos respectivos proprietários, no momento do recebimento dos cartões correspondentes aos novos prédios, para destruição.
Artigo 33.º — Substituição do NIP
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023