Artigo 33.º
Substituição do NIP
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
Esta redação foi substituída em 21/11/2023. Ver a versão consolidada
- 1 -Nos casos de correcções ou precisões introduzidas pelo IPCC nas características de prédios cadastrados, cabe-lhe decidir, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, se há lugar ou não à substituição do NIP.
- 2 -Não há lugar à substituição do NIP quando as alterações que modifiquem o posicionamento das estremas de prédios cadastrados correspondam exclusivamente a acerto ou rectificação de estremas ou a alteração da área social do prédio.
- 3 -No caso de quaisquer outras alterações que modifiquem o posicionamento de estremas, incluindo a divisão ou a reunião de prédios ou de partes de prédios, consideram-se os primitivos prédios como extintos, havendo lugar à atribuição, aos prédios deles resultantes, de números de identificação predial e à consequente emissão de cartões de identificação predial.
- 4 -Os cartões de identificação dos prédios extintos nos termos do número anterior são entregues ao IPCC pelos respectivos proprietários, no momento do recebimento dos cartões correspondentes aos novos prédios, para destruição.