Artigo 38.º
Inspecção
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
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- 1 -As actividades no domínio do cadastro exercidas por entidades detentoras de autorização ou por técnicos acreditados podem ser inspeccionadas, em qualquer momento, pelo IPCC, que, para tal, tem direito à obtenção das informações de carácter técnico que repute necessárias, bem como à consulta da documentação relativa aos trabalhos realizados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades detentoras de autorização e os técnicos acreditados ficam obrigados a constituir e a manter, pelo prazo mínimo de 20 anos, arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem.
- 3 -Em resultado de uma inspecção, pode o IPCC emitir recomendações, determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as sanções devidas.