- 1 -As actividades no domínio do cadastro exercidas por entidades detentoras de autorização ou por técnicos acreditados podem ser inspeccionadas, em qualquer momento, pelo IPCC, que, para tal, tem direito à obtenção das informações de carácter técnico que repute necessárias, bem como à consulta da documentação relativa aos trabalhos realizados.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades detentoras de autorização e os técnicos acreditados ficam obrigados a constituir e a manter, pelo prazo mínimo de 20 anos, arquivos devidamente organizados da documentação relativa aos trabalhos que realizem.
- 3 -Em resultado de uma inspecção, pode o IPCC emitir recomendações, determinar a instauração de processos de contra-ordenação e aplicar as sanções devidas.
Artigo 38.º — Inspecção
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023