- 1 -A configuração geométrica de um prédio é estabelecida pela representação cartográfica das suas estremas, unidas através de uma linha poligonal fechada, e dos limites das áreas sociais, quando existam, unidos da mesma forma.
- 2 -A configuração geométrica de um prédio pode ser completada com outras representações topográfico-cadastrais e áreas, incluindo as relativas a construções existentes.
- 3 -A área de um prédio é determinada pela diferença entre as áreas das figuras geométricas resultantes da aplicação do disposto no n.º 1.
- 4 -A localização, configuração geométrica e área de um prédio determinadas nos termos do presente diploma fazem presunção, para todos os efeitos, da sua real localização, configuração e área.
Artigo 5.º — Configuração geométrica e área
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023