Artigo 6.º
Identificação
Redação registada como em vigor em 18/07/1995.
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- 1 -Cada prédio cadastrado é identificado através de um código numérico unívoco, designado por número de identificação de prédio (NIP).
- 2 -A configuração do NIP é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça.
- 3 -A utilização do NIP é obrigatória em todos os documentos públicos como forma de identificação de prédios cadastrados.