- 1 -Cada prédio cadastrado é identificado através de um código numérico unívoco, designado por número de identificação de prédio (NIP).
- 2 -A configuração do NIP é fixada por portaria conjunta dos Ministros das Finanças, do Planeamento e da Administração do Território e da Justiça.
- 3 -A utilização do NIP é obrigatória em todos os documentos públicos como forma de identificação de prédios cadastrados.
Artigo 6.º — Identificação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/11/2023
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/11/2023
Original
Em vigor de 18/07/1995 a 20/11/2023