Para as mesmas despesas elegíveis, os incentivos a que se refere este diploma não são acumuláveis com quaisquer outros da mesma natureza, ou com idêntica finalidade, concedidos ao abrigo do Programa ou por outro regime legal nacional.
Artigo 19.º — Acumulação de incentivos
Vigente desde: 16/07/1997
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Em vigor desde 16/07/1997