- 1 -Os apoios a conceder no âmbito dos regimes previstos no n.º 2 do artigo anterior dirigem-se aos projectos promovidos por empresas constituídas, ou a constituir, que:
- a)Tenham até 50 trabalhadores, no caso dos regimes de apoio previstos nas alíneas a) e b);
- b)Tenham entre 10 e 250 trabalhadores, no caso do regime de apoio previsto na alínea c);
- c)Tenham até 250 trabalhadores, no caso do regime de apoio previsto na alínea d), com excepção das situações previstas em regulamento específico.
- 2 -As empresas a que se refere o n.º 1 podem candidatar-se conjuntamente, nos termos a definir em regulamento.
- 3 -São beneficiárias das acções voluntaristas as PME que participem nas iniciativas levadas a cabo pelas entidades da Administração Pública, do Sistema Científico e Tecnológico, associações empresariais e outras entidades que vierem a ser associadas ao Programa através da celebração de contratos-programa nos termos a definir em regulamento.
Artigo 3.º — Entidades beneficiárias
Vigente desde: 16/07/1997
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Em vigor desde 16/07/1997