- 1 -A entidade emitente de warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios informa a emitente do activo subjacente da deliberação de emissão de warrants no mais curto espaço de tempo possível.
- 2 -Os warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios conferem sempre ao respectivo emitente a faculdade de se exonerar através de liquidação financeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º
Artigo 13.º — Warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios
AlteradoVersão 2Vigente desde: 30/03/2004
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 30/03/2004
Decreto-Lei n.º 70/2004 - 1.ª Série(25/03/2004)
Original