Regula a emissão, negociação e comercialização de warrants autónomos
Âmbito de aplicação
O presente decreto-lei aplica-se aos warrants autónomos emitidos, negociados ou comercializados em Portugal.
Noção
Activos subjacentes
Compete à CMVM, através de regulamento, determinar que activos podem ser utilizados como activos subjacentes a warrants autónomos.
Entidades emitentes
Deliberação de emissão
Limite de emissão
Vicissitudes dos activos subjacentes
Menções obrigatórias
Quando os warrants autónomos assumam forma titulada, os respectivos títulos devem conter, além das referidas nas alíneas a), c), d) e e) do artigo 5.º, as seguintes menções:
Exercício de direitos
O exercício de direitos inerentes a warrants autónomos é feito perante um intermediário financeiro autorizado pela Comissão do Mercado de Valores Mobiliários a proceder ao registo, guarda e administração de valores mobiliários designado por contrato entre este e a entidade emitente.
Negociação em bolsa
Os warrants autónomos podem ser admitidos à negociação em bolsa.
Warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios
Qualificação da oferta
Considerar-se-á pública a oferta de subscrição de warrants autónomos sobre acções ou sobre valores mobiliários que confiram direito à subscrição, aquisição ou alienação de acções sempre que a entidade emitente das acções seja sociedade de subscrição pública, ainda que a subscrição seja reservada aos respectivos accionistas.
Warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios
Emissão de warrants autónomos pelo Estado
O regime dos warrants autónomos a emitir pelo Estado será estabelecido nos termos da Lei n.º 7/98, de 3 de Fevereiro.
Aplicação a valores mobiliários análogos
Os artigos 3.º e 4.º, com excepção das alíneas d), e), f) e g) do n.º 1, aplicam-se a valores mobiliários análogos a warrants autónomos, com as devidas adaptações.
Direito subsidiário
Aos warrants autónomos aplica-se subsidiariamente:
Isenção de taxas e emolumentos
Ficam isentas de quaisquer taxas e emolumentos todas as escrituras públicas e registos de alteração de contrato de sociedade que tenham por objecto, exclusivamente, introduzir a proibição ou as restrições previstas no n.º 1 do artigo 5.º ou a autorização prevista no n.º 2 do mesmo artigo e sejam efectuadas no prazo de cinco anos contados da data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
Alteração ao Código do Mercado de Valores Mobiliários
Ao Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, é aditado o artigo 157.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 157.º-A
Apuramento do resultado de oferta pública de subscrição
- 1 -Nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo da oferta pública de subscrição, a entidade emitente deve comunicar à CMVM o apuramento do resultado daquela oferta e publicá-lo no boletim de cotações onde:
- a)A sociedade tenha valores mobiliários admitidos à negociação ou a emissão se destine a ser admitida à negociação;
- b)O activo subjacente se encontre admitido à cotação, no caso de emissão de warrants autónomos.
- 2 -Tratando-se de emissões de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios, a CMVM enviará à conservatória do registo comercial competente a comunicação referida no número anterior acompanhada de declaração comprovativa do registo da emissão.
Alteração ao Código do Registo Comercial
O artigo 3.º do Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Estão sujeitos a registo os seguintes factos relativos às sociedades comerciais e sociedades civis sob forma comercial:
- a)...
- b)...
- c)...
- d)...
- e)...
- f)...
- g)...
- h)...
- i)...
- j)...
- l)...
- m)...
- n)...
- o)...
- p)...
- q)...
- r)...
- s)...
- t)...
- u)...
- v)...
- x)A emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios colocada por subscrição particular, por entidade que não tenha valores mobiliários admitidos à negociação em mercado regulamentado nacional, bem como a emissão colocada por subscrição pública fora do mercado nacional.
- 2 -Nos casos em que a emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios esteja sujeita a registo na Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a declaração comprovativa do referido registo é objecto de simples depósito na pasta da sociedade, a realizar oficiosamente, aquando da sua recepção pelo conservador.