Artigo 13.º
Warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios
Redação registada como em vigor em 20/05/1999.
Esta redação foi substituída em 30/03/2004. Ver a versão consolidada
- 1 -Imediatamente após ser deliberada a emissão de warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios, a entidade emitente dos warrants deve informar a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e a entidade emitente do valor mobiliário subjacente, devendo proceder à publicação do respectivo anúncio, nos termos do artigo 339.º do Código do Mercado de Valores Mobiliários.
- 2 -Os warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios conferem sempre ao respectivo emitente a faculdade de se exonerar através de liquidação financeira, nos termos da alínea b) do artigo 2.º