Artigo 13.º
Warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios
Redação registada como em vigor em 30/03/2004.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -A entidade emitente de warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios informa a emitente do activo subjacente da deliberação de emissão de warrants no mais curto espaço de tempo possível.
- 2 -Os warrants autónomos sobre valores mobiliários alheios conferem sempre ao respectivo emitente a faculdade de se exonerar através de liquidação financeira, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º