Ao Código do Mercado de Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de Abril, é aditado o artigo 157.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 157.º-A
Apuramento do resultado de oferta pública de subscrição
- 1 -Nos 10 dias subsequentes ao termo do prazo da oferta pública de subscrição, a entidade emitente deve comunicar à CMVM o apuramento do resultado daquela oferta e publicá-lo no boletim de cotações onde:
- a)A sociedade tenha valores mobiliários admitidos à negociação ou a emissão se destine a ser admitida à negociação;
- b)O activo subjacente se encontre admitido à cotação, no caso de emissão de warrants autónomos.
- 2 -Tratando-se de emissões de warrants autónomos sobre valores mobiliários próprios, a CMVM enviará à conservatória do registo comercial competente a comunicação referida no número anterior acompanhada de declaração comprovativa do registo da emissão.