- 1 -As instituições revestem uma das formas a seguir indicadas:
- a)Associações de solidariedade social;
- b)Cooperativas de solidariedade social, credenciadas nos termos do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 7/98, de 15 de janeiro;
- c)Associações mutualistas ou de socorros mútuos;
- d)Fundações de solidariedade social;
- e)Irmandades da misericórdia.
- 2 -Para além das formas referidas no número anterior, podem as instituições, nos termos da Concordata celebrada entre a Santa Sé e a República Portuguesa em 18 de maio de 2004, assumir a forma de Institutos de Organizações ou Instituições da Igreja Católica, designadamente Centros Sociais Paroquiais e Caritas Diocesanas e Paroquiais.
- 3 -A especificidade de cada uma das formas de organização é objeto de regulamentação em secção própria do presente Estatuto.
- 4 -As instituições referidas no n.º 1 podem agrupar-se em:
- a)Uniões;
- b)Federações;
- c)Confederações.
Artigo 2.º — Formas e agrupamentos das instituições
AlteradoVersão 2Vigente desde: 02/08/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 02/08/2015
Lei n.º 76/2015 - 1.ª Série(28/07/2015)
Original