- 1 -As associações de solidariedade social adquirem personalidade jurídica no ato de constituição.
- 2 -O ato de constituição deve constar de escritura pública ou ato equivalente.
- 3 -Para além do disposto no artigo 10.º, o ato de constituição deve especificar:
- a)As quotas, donativos ou serviços com que os associados concorrem para o património social;
- b)A denominação, fim e sede da pessoa coletiva;
- c)A forma do seu funcionamento;
- d)A duração, quando a associação se não constitua por tempo indeterminado.
- 4 -Não pode ser considerada associação de solidariedade social uma associação cujo número de associados seja inferior ao dobro dos membros previstos para os respetivos órgãos.
Artigo 53.º — Constituição
Vigente desde: 14/11/2014
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Em vigor desde 14/11/2014