- 1 -Se a assembleia geral convocada para eleições nos termos do artigo anterior as não realizar na data ou no prazo que lhe tenham sido marcados, é possível recorrer a Tribunal Arbitral, o qual nomeia uma comissão provisória de gestão com a competência dos titulares dos órgãos de administração estatutários.
- 2 -A comissão deve ser constituída, de preferência, por associados e o seu mandato tem a duração de 1 ano, prorrogável judicialmente até 3, se tal for indispensável para normalizar a gestão.
Artigo 64.º — Comissão provisória de gestão
Vigente desde: 14/11/2014
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