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- 5 -Os cheques a que se refere o número anterior, depois de endossados, serão remetidos, por ofício registado, ao director distrital de finanças da área da estação onde ocorreu o pagamento, para efeitos de regularização e cumprimento do disposto no n.º 5 do artigo 10.º, se for o caso.
Artigo 12.º — Pagamentos nos correios
Vigente desde: 31/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1990