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- 2 -O montante das importâncias cobradas pelos CTT em cada semana será depositado na conta que vier a ser indicada pela DGCI até ao 4.º dia da 2.ª semana posterior à do pagamento, deduzido do valor dos cheques devolvidos sem pagamento durante o mesmo período.
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- 4 -Os meios de pagamento entrados nas tesourarias da Fazenda Pública, relativos à contribuição autárquica, serão depositados no dia útil seguinte, na conta que vier a ser indicada pela DGCI.
- 5 -Não haverá registo prévio dos documentos de cobrança junto da repartição de finanças para os pagamentos previstos neste diploma.
Artigo 16.º — [...]
Vigente desde: 31/05/1990
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Em vigor desde 31/05/1990