- 1 -O sujeito passivo deverá indicar, na declaração de rendimentos, se pretende o reembolso ou o reporte para anos posteriores, conforme os casos, sempre que, nos termos dos Códigos do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e das Pessoas Colectivas, seja apurado imposto a restituir.
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Artigo 19.º — Direito ao reembolso
Vigente desde: 31/05/1990
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1990