- 1 -As transferências de fundos para as regiões autónomas, movimentadas em nome do respectivo governo regional, serão efectuadas, mensalmente, com base no produto das cobranças, líquido dos reembolsos relativos a sujeitos passivos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
- 2 -Sempre que no apuramento periódico das verbas respeitantes às regiões autónomas se verificar a necessidade de ajustamentos às transferências já efectuadas, a DGCI procederá às necessárias compensações em transferências futuras.
Artigo 26.º — Transferências de fundos para as regiões autónomas
Vigente desde: 31/05/1990
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Em vigor desde 31/05/1990