- 1 -A passagem de fundos relativa às importâncias cobradas pelas instituições de crédito para a Caixa Geral do Tesouro junto do Banco de Portugal é efectuada nos dias 2 e 16 de cada mês ou, se aqueles não forem dias úteis, em cada um dos dias úteis seguintes, devendo cada uma das instituições transferir o saldo existente nessa conta da DGCI no dia útil imediatamente anterior à passagem de fundos, salvo se outro montante lhes for indicado.
- 2 -A DGCI deverá providenciar a transferência para a Caixa Geral do Tesouro das importâncias depositadas provenientes de cobrança nas estações dos CTT, tendo em conta o disposto no artigo 25.º
- 3 -Os montantes respeitantes a pagamentos relativos a impostos sobre o rendimento efectuados nas tesourarias da Fazenda Pública são por elas transferidos para a conta do Tesouro no dia útil seguinte ao do pagamento.
- 4 -A DGCI transferirá para cada município o produto das derramas cobradas, 15 dias após o respectivo apuramento.
- 5 -O depósito dos meios de pagamento, nos termos do n.º 4 do artigo 16.º, considera-se transferência de fundos para todos os efeitos legais.
- 6 -As transferências de verbas para as autarquias provenientes da cobrança da contribuição autárquica serão efectuadas pela DGCI nos termos da legislação em vigor.
- 7 -As importâncias correspondentes aos encargos de liquidação e cobrança da contribuição autárquica serão transferidas pela DGCI para a Caixa Geral do Tesouro nos dois dias úteis imediatos à data em que se operar a transferência referida no número anterior.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Maio de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - José Oliveira Costa - Luís Francisco Valente de Oliveira.
Promulgado em 31 de Maio de 1990.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 31 de Maio de 1990.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 27.º — Transferências de fundos
Vigente desde: 31/05/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/05/1990
Referências (2)
- Artigo 25.º
- N.º 4 do Artigo 16.º