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- 3 -Os pagamentos de um ou vários documentos de cobrança apenas podem ser efectuados com um único tipo de meio de pagamento de valor igual ao somatório das importâncias a entregar, salvo se forem utilizados conjuntamente moeda corrente, cheque visado ou vale postal.
- 4 -Não é permitido o pagamento conjunto de importâncias relativas a impostos sobre o rendimento e contribuição autárquica utilizando um único cheque ou vale postal.
- 5 -Os pagamentos referidos no n.º 2 do artigo 5.º só podem ser efectuados com moeda corrente, cheque visado ou vale postal.
Artigo 7.º — [...]
Vigente desde: 31/05/1990
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Em vigor desde 31/05/1990