- 1 -É permitido o reembolso de todas ou apenas algumas das unidades constituídas de um certificado de aforro.
- 2 -No caso de não serem reembolsadas todas as unidades constitutivas de um certificado de aforro, será emitido outro certificado representativo das unidades remanescentes, mantendo esse novo certificado de aforro a data de emissão do primitivo.
- 3 -A amortização de certificados de aforro é efetuada mediante transferência para conta bancária na titularidade do aforrista, salvo no caso previsto no artigo 18.º, em que a transferência é efetuada para conta bancária indicada pelo herdeiro, e comprovadamente titulada pelo mesmo.
Artigo 10.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2024
Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)
Original