Autoriza a emissão de uma nova série de certificados de aforro, denominada «série B», cuja administração fica a cargo da Junta do Crédito Público
E autorizada a emissão de uma nova série de certificados de aforro, denominada «série B», cuja administração fica a cargo da Junta do Crédito Público.
A partir da data da emissão dos certificados referidos no artigo anterior cessa a emissão dos certificados de aforro da série A, continuando, no entanto, todos os que se encontrem em circulação a beneficiar do regime a que estavam sujeitos.
- 1 - Pode qualquer pessoa requerer a constituição de certificados de aforro a seu favor ou a favor de outrem.
- 1 - Os menores, a partir dos 15 anos, podem movimentar por si próprios os certificados de aforro de que forem titulares, excepto se, por decisão judicial, estiverem sujeitos a tutela relativamente àqueles certificados.
Quaisquer alterações a aplicar aos certificados de aforro, dentro do respectivo prazo de garantia, só poderão produzir efeitos se delas não resultar prejuízo para os respectivos titulares
- 1 - O reembolso de cada unidade de certificado de aforro só pode ter lugar três meses após a sua emissão.
O Ministro das Finanças fixará por portaria o montante máximo que os certificados de aforro a emitir em cada ano poderão atingir, sendo aquele diploma equiparado a obrigação geral e, como tal, sujeito a voto de conformidade da Junta do Crédito Público e a visto do Tribunal de Contas.
A Junta do Crédito Público poderá estabelecer acordos com outras instituições a fim de lhes permitir receber as quantias provenientes da subscrição de certificados de aforro, proceder à entrega destes e efectuar os pagamentos das importâncias relativas aos reembolsos.
- 1 - As quantias recebidas pelas entidades a que se refere o artigo anterior destinadas à subscrição de certificados de aforro são entregues nas tesourarias da Fazenda Pública ou no Banco de Portugal para crédito da conta da Junta do Crédito Público neste Banco ou ainda em qualquer instituição de crédito estabelecida em Portugal para crédito da conta da Junta do Crédito Público na instituição.
São debitadas em qualquer das contas da Junta do Crédito Público as quantias pagas para reembolso de certificados de aforro.
Por portaria do Ministro das Finanças serão estabelecidos:
Além das disposições constantes do presente diploma, aplica-se aos certificados de aforro da série B o preceituado no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 48214, de 22 de Janeiro de 1968.