- 1 -Os certificados de aforro são escriturais, nominativos e reembolsáveis, só podendo ser subscritos por pessoas singulares e transmitidos por morte.
- 2 -Cada certificado de aforro pode representar qualquer número de unidades, sendo 500$00 o valor de aquisição de cada um.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 1987 o valor mínimo de aquisição de certificados de aforro passa a ser de 1000$00.
Artigo 3.º
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2024
Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)
Original