Artigo 3.º
Redação registada como em vigor em 29/11/2024.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Os certificados de aforro são escriturais, nominativos e reembolsáveis, só podendo ser subscritos por pessoas singulares e transmitidos por morte.
- 2 -Cada certificado de aforro pode representar qualquer número de unidades, sendo 500$00 o valor de aquisição de cada um.
- 3 -A partir de 1 de Janeiro de 1987 o valor mínimo de aquisição de certificados de aforro passa a ser de 1000$00.