- 1 -No caso de falecimento do titular de um certificado de aforro, os seus herdeiros podem requerer, no prazo de 20 anos a contar da data do falecimento:
- a)A transmissão do certificado; ou
- b)A amortização do certificado, pelo valor que o certificado tiver à data em que a mesma for efetuada.
- 2 -Não sendo exercida a faculdade prevista no número anterior, no prazo nele referido, os valores de reembolso dos respetivos certificados consideram-se prescritos a favor do Fundo de Regularização da Dívida Pública.
Artigo 7.º
AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 4Versão em vigor
Em vigor desde 29/11/2024
Decreto-Lei n.º 79/2024 - 1.ª Série(30/10/2024)
Alterado
Em vigor de 14/03/2008 a 28/11/2024
Decreto-Lei n.º 47/2008 - 1.ª Série(13/03/2008)
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Em vigor de 05/05/2002 a 13/03/2008
Decreto-Lei n.º 122/2002 - 1.ª Série(04/05/2002)
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