- 1 -O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação, sem prejuízo de serem revistas as pensões já fixadas, mediante requerimento dos interessados, desde que tenham sido aposentados com fundamento em incapacidade resultante de uma das doenças abrangidas pelos diplomas referidos no artigo 1.º e preencham as demais condições por eles exigidas para a atribuição do direito.
- 2 -A revisão das pensões nos termos do número anterior produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da entrada do requerimento na Caixa Geral de Aposentações.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2001. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura.
Promulgado em 18 de Maio de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Maio de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
Artigo 3.º
Vigente desde: 31/05/2001
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Em vigor desde 31/05/2001