- 1 -Estão isentos do pagamento das taxas moderadoras referidas no artigo anterior:
- a)As grávidas e parturientes;
- b)As crianças até aos 12 anos de idade, inclusive;
- c)Os beneficiários de abono complementar a crianças e jovens deficientes;
- d)Os beneficiários de subsídio mensal vitalício;
- e)Os pensionistas que recebam pensão não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
- f)Os desempregados, inscritos nos centros de emprego, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
- g)Os beneficiários de prestação de carácter eventual por situações de carência paga por serviços oficiais, seus cônjuges e filhos menores;
- h)Os internados em lares para crianças e jovens privados do meio familiar normal;
- i)Os trabalhadores por conta de outrem que recebam rendimento mensal não superior ao salário mínimo nacional, seus cônjuges e filhos menores, desde que dependentes;
- j)Os pensionistas de doença profissional com o grau de incapacidade permanente global não inferior a 50%;
- l)Os beneficiários do rendimento social de inserção;
- m)Os insuficientes renais crónicos, diabéticos, hemofílicos, parkinsónicos, tuberculosos, doentes com sida e seropositivos, doentes do foro oncológico, doentes paramiloidósicos e com doença de Hansen, com espondilite anquilosante e esclerose múltipla;
- n)Os dadores benévolos de sangue;
- o)Os doentes mentais crónicos;
- p)Os alcoólicos crónicos e toxicodependentes, quando inseridos em programas de recuperação, no âmbito do recurso a serviços oficiais;
- q)Os doentes portadores de doenças crónicas, identificadas em portaria do Ministro da Saúde que, por critério médico, obriguem a consultas, exames e tratamentos frequentes e sejam potencial causa de invalidez precoce ou de significativa redução de esperança de vida;
- r)Os bombeiros;
- s)Outros casos determinados em legislação especial.
- 2 -A prova dos factos referidos nas alíneas do n.º 1 faz-se por documento emitido pelos serviços oficiais competentes.
- 3 -Para os efeitos previstos no número anterior, os termos e as condições da apresentação do documento são definidos em despacho do Ministro da Saúde.
- 4 -Todos os utentes, incluindo os beneficiários de subsistemas de saúde ou aqueles por quem qualquer entidade, pública ou privada, seja responsável, estão sujeitos ao pagamento de taxas moderadoras, excepto os que estão isentos nos termos do n.º 1.
- 5 -A isenção do pagamento de taxas moderadoras relativas aos dadores benévolos de sangue depende da apresentação de uma declaração dos serviços oficiais competentes, da qual conste, pelo menos, a menção de duas dádivas no ano anterior.
Artigo 2.º — Isenções
Vigente desde: 01/08/2003
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Em vigor desde 01/08/2003