- 1 -No âmbito do SNGC, cabe ao Gabinete de Crise tomar as decisões relativas à gestão da crise.
- 2 -O Gabinete de Crise é presidido pelo Primeiro-Ministro, com faculdade de delegação, e possui a seguinte composição:
- a)O Ministro das Finanças;
- b)O Ministro da Defesa Nacional;
- c)O Ministro dos Negócios Estrangeiros;
- d)O Ministro da Administração Interna;
- e)O Ministro da Justiça;
- f)Outros membros do Governo, por determinação do Primeiro-Ministro;
- g)O membro do Governo que coordena o Grupo de Apoio;
- h)Os Ministros da República para as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sempre que a situação de crise envolva, ou possa envolver, as respectivas Regiões Autónomas;
- i)O Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
- j)Os Presidentes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira, sempre que a situação de crise envolva, ou possa envolver, as respectivas Regiões Autónomas;
- l)Os directores dos serviços de informações que integram o Sistema de Informações da República Portuguesa;
- m)O director nacional da Polícia Judiciária;
- n)Outras entidades ou personalidades, designadas pelo Primeiro-Ministro, quando a situação o aconselhe.
Artigo 3.º — Gabinete de Crise
Vigente desde: 21/07/2004
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Em vigor desde 21/07/2004