- 1 -Os resíduos de embalagens e resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos devem ser tratados no âmbito de sistemas de gestão, de acordo, respectivamente, com a legislação aplicável às embalagens, resíduos de embalagens, bem como com outras disposições legais previstas no n.º 5, respeitando, ainda, as indicações emanadas pela DGPC expressas no rótulo.
- 2 -Os utilizadores finais de produtos fitofarmacêuticos ficam obrigados a proceder à sua recolha selectiva e triagem dos resíduos de embalagens e de excedentes destes produtos, bem como ao seu armazenamento temporário, em condições ambientalmente adequadas, e a proceder à sua entrega nos estabelecimentos de venda ou outros locais que venham a ser definidos para o efeito, no âmbito do sistema de gestão referido no número anterior.
- 3 -A recepção de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos é feita sem qualquer encargo para o utilizador final.
- 4 -No âmbito dos sistemas de gestão referidos no presente artigo, o transporte de resíduos de embalagens e de resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos a partir dos estabelecimentos de venda ou outros locais destinados à sua recepção é da responsabilidade das respectivas entidades licenciadas para o efeito.
- 5 -As condições e procedimentos de segurança a que devem obedecer os sistemas de gestão dos resíduos de embalagens e dos resíduos de excedentes de produtos fitofarmacêuticos são definidos por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 19.º — Resíduos de embalagens e de excedentes de produtos fitofarmacêuticos
Vigente desde: 21/10/2005
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/10/2005