Estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço
Objecto
O presente decreto-lei estabelece os termos em que a obrigação de indicação das tarifas do transporte aéreo deve ser cumprida bem como certos requisitos a que deve obedecer a mensagem publicitária a este serviço.
Âmbito
O disposto no presente decreto-lei aplica-se às transportadoras aéreas e aos seus agentes, agências de viagens e outros operadores turísticos.
Forma de indicação das tarifas
Forma de indicação das taxas, sobretaxas e encargos
Na discriminação das taxas, sobretaxas, impostos e outros encargos, a respectiva identificação é obrigatoriamente apresentada por extenso e na língua portuguesa, de forma clara e detalhada, em caracteres bem visíveis e facilmente interpretados pelos consumidores, sem prejuízo das resoluções e das práticas recomendadas da Associação Internacional das Transportadoras Aéreas (IATA), em matéria de emissão de títulos de transporte aéreo.
Publicidade
Fiscalização, instrução e decisão
Contra-ordenações
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Avaliação da execução do diploma
No final do 1.º ano a contar da data de entrada em vigor do presente decreto-lei, o Instituto do Consumidor elabora e divulga um relatório de avaliação do impacte da aplicação do mesmo.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.