- 1 -A violação do disposto nos artigos 3.º e 4.º constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE).
- 2 -A violação do disposto no artigo 5.º constitui contra-ordenação punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º do Código da Publicidade.
Artigo 7.º — Contra-ordenações
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Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/2021
Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)
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