- 1 -O operador deve comunicar à EC qualquer proposta de alteração da exploração da instalação, a qual remete a proposta à APA, no prazo de três dias, para apreciação.
- 2 -A APA, no prazo de 15 dias a contar da data da recepção da proposta, analisa-a e, se considerar que esta configura uma alteração substancial da instalação, comunica à EC a necessidade do operador desencadear o pedido de licença ambiental, nos termos previstos no presente decreto-lei.
- 3 -No caso da proposta não configurar uma alteração substancial, a APA, se necessário, adita à licença ambiental a alteração proposta pelo operador, dando conhecimento à EC, no prazo de 30 dias a contar da data da recepção da proposta.
- 4 -No caso de proposta de alteração validada por entidade acreditada o prazo referido no número anterior é reduzido para metade.
- 5 -A comunicação prevista no n.º 3 para o caso de instalações abrangidas pelos regimes jurídicos de acesso à produção de electricidade é feita directamente ao operador, com conhecimento à EC.
Artigo 10.º — Alterações da instalação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013