- 1 -O início da exploração e as alterações substanciais de instalações estão sujeitos a licença ambiental, a atribuir pela APA, nos termos do presente capítulo.
- 2 -A licença ambiental é parte integrante da decisão emitida pela EC relativa ao início da exploração da instalação, a qual só pode ser proferida após a APA ter deferido o pedido de licença ambiental e remetido a licença ambiental à EC ou após ocorrer o deferimento tácito do pedido de licença ambiental nos termos do artigo 17.º
- 3 -A decisão da EC sobre o pedido de autorização de instalação pode ser proferida antes da decisão final no procedimento de licença ambiental, que é apenas condição do início da exploração da instalação.
- 4 -São nulas e de nenhum efeito as decisões relativas ao início da exploração da instalação proferidas em violação dos n.os 1 e 2.
Artigo 9.º — Licença ambiental
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013