- 1 -No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, a AIA, o pedido de licença ambiental é entregue após:
- a)A emissão da declaração de impacte ambiental (DIA) favorável ou condicionalmente favorável, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de projecto de execução;
- b)A emissão de parecer relativo à conformidade do projecto de execução com a DIA, no caso do procedimento de AIA decorrer em fase de estudo prévio;
- c)A decisão de dispensa do procedimento de AIA; ou
- d)O decurso do prazo necessário para deferimento tácito nos termos previstos no regime jurídico de AIA.
- 2 -No caso de uma instalação sujeita, nos termos da legislação aplicável, ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas, o pedido de licença ambiental é entregue após a emissão do parecer da APA favorável à localização ou após a aprovação do relatório de segurança nos termos do respectivo regime jurídico.
- 3 -Por opção do operador, o procedimento de licença ambiental pode decorrer em simultâneo com o procedimento do regime jurídico de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas ou com o procedimento de AIA desde que este seja relativo a um projecto de execução.
Artigo 12.º — Instalações sujeitas a avaliação de impacte ambiental e ao regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013