- 1 -As instalações onde sejam exercidas operações de gestão de resíduos referidas no n.º 5 do anexo i do presente decreto-lei são sujeitas a licenciamento nos termos dos regimes jurídicos específicos aplicáveis e a licença ambiental.
- 2 -O pedido de licenciamento das instalações referidas no número anterior é instruído com o pedido de licença ambiental, a apresentar nos termos do artigo 11.º
Artigo 24.º — Gestão de resíduos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013