- 1 -O título de emissão de gases com efeito de estufa é anexado à licença ambiental sempre que uma instalação esteja sujeita ao regime do comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito estufa, nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 72/2006, de 24 de Março.
- 2 -O pedido de título de emissão de gases com efeito de estufa é efectuado nos termos do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro, podendo o operador optar por apresentar os elementos necessários à instrução do pedido de título juntamente com o formulário PCIP ou em momento anterior.
- 3 -O título de emissão de gases com efeito de estufa, não obstante ser anexado à licença ambiental, mantém-se em vigor, como título autónomo e independente da referida licença, regendo-se pelas normas constantes do Decreto-Lei n.º 233/2004, de 14 de Dezembro.
Artigo 25.º — Comércio europeu de licenças de emissão de gases com efeito de estufa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013