Artigo 29.º
Validação de informação a apresentar pelos operadores
Redação registada como em vigor em 26/08/2008.
Esta redação foi substituída em 31/08/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -O relatório único referido no artigo anterior, bem como outros relatórios, dados ou informações exigidas pela licença ambiental, devem ser validados por verificadores qualificados pela APA, de acordo com os critérios disponibilizados no respectivo sítio na Internet, nos termos e condições estabelecidas em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -Até à existência de verificadores qualificados, o operador pode entregar a informação referida no número anterior, sem que a mesma tenha sido objecto de validação.