- 1 -O relatório único referido no artigo anterior, bem como outros relatórios, dados ou informações exigidas pela licença ambiental, devem ser validados por verificadores qualificados pela APA, de acordo com os critérios disponibilizados no respectivo sítio na Internet, nos termos e condições estabelecidas em portaria a aprovar pelo membro do Governo responsável pela área do ambiente.
- 2 -Até à existência de verificadores qualificados, o operador pode entregar a informação referida no número anterior, sem que a mesma tenha sido objecto de validação.
Artigo 29.º — Validação de informação a apresentar pelos operadores
RevogadoVersão 2Vigente desde: 31/08/2013
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 31/08/2013
Original
Em vigor de 26/08/2008 a 30/08/2013